Administrador nas unidades de saúde do Distrito Federal

Estrutura complexa exige competência de gestores



Cuidar de algo tão grandioso quanto o sistema de saúde de uma cidade como o DF é uma tarefa que demanda alta capacitação. Para administrar de maneira eficaz os recursos da saúde, o vice-presidente da Câmara Legislativa, deputado Delmasso (PRB), criou o projeto de lei 98/2019 que garante a presença do administrador nas equipes das Unidades de Saúde do Distrito Federal.


Segundo Delmasso, é preciso rever o modo de operação dos equipamentos e sistema das equipes de saúde. “Temos o problema de desabastecimento de cerca de 40% de medicamentos, materiais e insumos hospitalares básicos, além de pendências de pagamento de fornecedores e desaparelhamento de pessoal e equipamentos”, explicou.

As atividades de administrador serão exercidas como profissão liberal ou não, através de: pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, planejamento e coordenação. O Poder Executivo ficará responsável por estabelecer as medidas para a implantação do projeto.

Confira o projeto de Lei:


PROJETO DE LEI N.º              /2019
(Do Senhor Deputado DELMASSO – PRB/DF)

Dispõe sobre presença do Profissional Administrador nas equipes integrantes das Unidades de Saúde do Distrito Federal.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
Art. 1º Esta lei assegura a presença do Profissional Administrador na composição das equipes integrantes das Unidades de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Na insuficiência de quantitativo de servidores com habilitação em Administração, o Poder Executivo através de seu regulamento, adotará todos os meios necessários à efetiva implementação desta Lei.
Art. 3º Para alcançar os fins propostos, o Poder Executivo através de seu regulamento, implantará programas que estimulem e possibilitem a formação do profissional Administrador para atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e suas especificidades. 
Art. 4º Em até dois anos, a contar da regulamentação desta Lei, todas as Unidades de Saúde deverão contar com um profissional Administrador em suas equipes.
Art. 5º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Projeto, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
No contexto do Decreto n.º 39.619, de 07 de janeiro de 2019, o qual declarou situação de emergência do âmbito da saúde pública do Distrito Federal, baseado em diagnóstico feito pela equipe do governo e que considera grave o setor de saúde pública da capital do país, verifica-se a fragilidade do sistema único de saúde – SUS ante as demandas da população, estando dentre os problemas detectados o desabastecimento de cerca de 40% de medicamentos, materiais e insumos hospitalares básicos, além de pendências de pagamento de fornecedores e desaparelhamento de pessoal e equipamentos.
Nesse sentido, faz-se necessário rever os “modos operandi” dos equipamentos de saúde, tanto os de atenção básica como especial, considerando que “as organizações do setor de saúde podem ser compreendidas como instituições com uma estrutura complexa e que exigem muita competência dos gestores, pelo fato de haver características específicas que as diferem de outras organizações, sendo apontada como uma das estruturas organizacionais mais complicadas para se administrar.
Destarte, torna-se imprescindível a atuação do profissional administrador no âmbito do Sistema Único de    Saúde – SUS, nos termos da Lei n.º 4.769, de 09 de setembro 1965, a qual regulamentou o exercício da profissão administrador, dispondo em seu art. 2º, in verbis:

Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
 b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.(grifo nosso)

Gerir algo tão grandioso quanto o sistema de saúde de um país como o Brasil é, de fato, uma tarefa que demanda alta capacitação. Muitos gestores, entretanto, não apresentam condições efetivas para administrar de maneira eficaz os recursos, o quadro de colaboradores ou a estrutura material de que dispõe o sistema, muitas vezes não possuindo habilitação legal para o exercício da função.
Ademais, recentes alterações na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB 2017), trouxeram normas de operacionalização da referida política, como o financiamento para as Equipes de Atenção Básica e a criação do cargo de Gerente de Unidade Básica de Saúde (UBS).
O cargo de gerente criado pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) de 2017 tem o papel de garantir o planejamento em saúde, a gestão e organização do processo de trabalho, coordenação das ações no território e integração da UBS com outros serviços.
Embora a respectiva normativa não tenha exigido formação específica de Administrador, exigiu como critério para o recebimento de incentivo financeiro que o cargo de gerente deverá ser ocupado por um profissional qualificado, com formação superior, que não seja integrante das equipes mínimas vinculadas as UBS, e que cumpra as funções que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
De tal sorte, observa-se que cada vez mais tem se dado maior atenção e importância as funções inerentes ao profissional Administrador, primando-se pela sua atuação nos mais diversos setores, motivo pelo qual, considerando a relevância da proposta para o aprimoramento na gestão da saúde e consequentemente para a população, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
Pelas razões acima, conclamo os nobres Deputados para aprovarmos a presente proposição.
 
Sala das Sessões, em




Deputado DELMASSO
Autor


Edilayne Martins

"Não viva para que a sua presença seja notada, mas para que a sua falta seja sentida." (Bob Marley)

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