Quem não pode ser síndico

Para que o condômino possa assumir o cargo de síndico, deverá estar em dia com suas obrigações, pois seria ilógico o inadimplente ser eleito em caso de síndico profissional exija um síndico qualificado e ficha limpa


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Há condomínios onde a eleição para síndico é acirrada, com chapas montadas, muitas propostas, e vários interessados em exercer esse cargo de responsabilidade. Há outros locais, porém, onde falta tempo, conhecimento ou até interesse da parte dos moradores para ocupar a vaga. Para esses últimos há a possibilidade de se contratar um síndico profissional.

Eleger alguém como síndico exige vários cuidados, pois caso sejam ignoradas algumas situações, poderá a eleição ser anulada ou o condomínio ter problemas em decorrência de uma gestão irregular. O ideal é que o síndico seja qualificado e ficha limpa. A condução da administração por quem tem patrimônio maior ou igual ao valor administrado por um ano no condomínio, gera maior segurança à coletividade, pois caso o gestor, como procurador, pratique atos lesivos poderá vir a responder com seu imóvel pela indenização.

A lei autoriza que qualquer pessoa natural ou jurídica poderá ser eleita para o cargo de síndico. 

Uma boa contratação também é essencial, já que, apesar de profissional apto para a função, o síndico contratado não isenta o condomínio de nenhum tipo de responsabilidade ou tarefa. Pelo contrário: é ainda mais importante se manter a par da gestão do condomínio, já que seu administrador maior não será afetado por possíveis arrecadações extras ou pela diminuição do valor do bem, caso esse venha a se desvalorizar por falta de cuidados, por exemplo.

Para que o condômino possa assumir o cargo de síndico, deverá estar em dia com suas obrigações, pois seria ilógico o inadimplente ser eleito, já que não poderia figurar num processo como autor (representante do condomínio) e, ao mesmo tempo, como réu, em uma ação de cobrança. Seria cômico o síndico outorgar uma procuração para um advogado entrar com ação contra ele. De acordo com artigo 1.335, III do Código Civil, o condômino possui o direito de “votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.” 

Portanto, o inadimplente pode até permanecer na sala onde ocorre a assembleia (em respeito ao direito de propriedade, ele pode frequentar o local), desde fique calado, não tendo direito de se manifestar de nenhuma maneira. Se não pode votar nem participar não há como uma pessoa ser candidata a conselheiro e muito menos síndico. 

Da mesma maneira, não tem cabimento um réu ou autor de uma ação contra o condomínio se candidatar ao cargo de síndico, diante do choque de interesses. O síndico deve ser uma pessoa que possa defender o condomínio em qualquer situação, sem constrangimento, tendo ele o direito de contratar assessoria especializada nos casos que tiver dúvida, pois assim evitará ser culpado por alguma deliberação polêmica. 

Em alguns condomínios em que o síndico ficha limpa esteja valendo, geralmente se aprova que somente quem não tiver condenações na justiça ou protestos em seu nome pode se candidatar à vaga de síndico. Outros itens que podem ou não ser incluídos no "síndico  ficha limpa" dizem respeito a condenações de ordem criminal, por exemplo.

Cabe, em cada condomínio, decidir o que é importante para eleger um novo síndico, e escolher a maneira que o "síndico ficha limpa" será instituído no local.

Segundo o Código Civil, pode-se candidatar ao papel de síndico qualquer pessoa maior, capaz (que não seja interditado ou tenha problemas mentais), seja morador do prédio ou não. Pode-se também pleitear a vaga uma pessoa jurídica (empresa). Veja abaixo:

- "Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se."

- "Art. 1.348. / § 1o. Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação." 

- "Art. 1.348. / § 2o. O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção."

- "Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico."

Edilayne Martins

"Não viva para que a sua presença seja notada, mas para que a sua falta seja sentida." (Bob Marley)

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