Opinião: As assembleias virtuais em condomínios


No último dia 10 de junho, foi sancionada a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia da Covid-19

Por Livia Gorgone

Esta lei passou a permitir, até o próximo dia 30 de outubro, a realização de assembleias gerais por meios virtuais em condomínios edifícios, de modo a evitar aglomerações, seguindo as diretrizes que vêm sendo adotadas para minimizar as contaminações pelo coronavírus e os impactos da pandemia.

O art. 5º dispõe que a assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil (que aduz competir à assembleia geral a destituição de administradores e a alteração de estatutos), poderá, até 30 de outubro, ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

O parágrafo único do mesmo dispositivo acrescenta que a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, produzindo todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

É de se destacar que a possibilidade de assembleia condominial e votação por meios virtuais está garantida inclusive para os fins de destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, conforme art. 12 da novel legislação.

A realização de assembleia virtual deve necessariamente seguir os ritos da assembleia presencial. Ou seja, deve haver envio de edital de convocação com aviso sobre a realização da assembleia, contendo informações sobre a pauta e o funcionamento do processo, bem como orientações quanto ao acesso à plataforma virtual.

A lei destaca, ainda, que não sendo possível a realização de assembleia condominial por meios virtuais, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março ficam prorrogados até 30 de outubro deste ano (art. 12, parágrafo único da referida lei).

Por fim, mesmo em face da pandemia, permanece obrigatória a regular prestação de contas dos atos de administração do síndico, consoante art. 13 da lei.

A Lei nº 14.010/2020 é mais uma das normas jurídicas transitórias sancionadas durante este período excepcional, e tem por escopo preservar a saúde da população, uma vez que a realização de assembleias condominiais neste período pode ocasionar prejuízos à saúde dos moradores de condomínios, aumentando os riscos de infecção pelo coronavírus.

*Livia Gorgone é advogada em Araçatuba (OAB/SP 428.436) – adv.liviagorgone@gmail.com

Edilayne Martins

"Não viva para que a sua presença seja notada, mas para que a sua falta seja sentida." (Bob Marley)

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem
Bio Caldo - Quit Alimentos
Canaã Telecom