Decisão do STF incrementa recursos à saúde de policiais militares do DF


Na prática, isso representa que os recursos para a saúde dos policiais militares serão incrementados, permitindo assim a reversão de valores representativos

O deputado distrital Hermeto (MDB) comemorou a decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal Federal que assegura a retenção de valores para o Fundo Constitucional, destinados à área de saúde.

O STF concedeu medida cautelar na Ação Cível Originária nº 3.455-DF, em que questionava-se a retenção de valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) destinados às áreas de saúde das corporações militares, a partir de entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União – TCU.

Até então, a União deixava de realizar os repasses mencionados, por considerar que a arrecadação proveniente das contribuições individuais, recolhidas na fonte de cada policial e bombeiro militar, deveria integrar o cálculo dos repasses. Isso fazia com que o valor total destinado às corporações militares viesse sempre a menor.

“Fico muito feliz com a decisão porque agora os recursos para a saúde dos policiais militares serão incrementados e assim o atendimento terá certo fôlego que beneficiará muitos usuários do sistema de saúde da PM. Iremos continuar lutando, junto com o Comando Geral, para que a situação melhore ainda mais.” Afirmou Hermeto.

Tal decisão prevê que, até que sejam criados fundos de saúde (nas respectivas corporações), “os valores referentes aos descontos dos militares distritais para o custeio de seus serviços de saúde, na forma do art. 28, II e III, c/c o art. 33 da lei federal n. 10.486/2002, devem permanecer em rubrica própria no FCDF, escriturados de forma identificada e individualizada, sendo destinados especifica e exclusivamente para o pagamento de despesas associadas à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social dos integrantes das respectivas Corporações e seus dependentes” e ainda que tais valores “não podem ser considerados para o cálculo do aporte anual feito pela União Federal no FCDF, nos termos do art. 2º da lei federal n. 10.633/2002”.

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