STJ reforça distinção sobre prescrição e admite honorários contra a Fazenda em execução indevida

Advogado tributarista Fábio Goldschmidt, sócio-fundador do Andrade Maia Advogados (Divulgação)

Decisão da 2ª Turma aponta que União pode ser condenada quando ajuíza cobrança baseada em crédito já prescrito na esfera administrativa


A Superior Tribunal de Justiça consolidou um entendimento para o contencioso tributário ao admitir a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência em casos em que a execução fiscal é proposta com base em crédito já prescrito na esfera administrativa. A decisão, proferida pela 2ª Turma da Corte, reforça a necessidade de distinguir o momento em que se configura a chamada prescrição intercorrente, fator determinante para a definição de responsabilidade pelos ônus do processo.

No caso analisado, os ministros reconheceram que a prescrição ocorreu antes do ajuizamento da execução, ainda no âmbito de procedimento administrativo, o que levou ao reconhecimento de que a própria Fazenda deu causa à propositura da ação judicial. Para o advogado tributarista Fábio Goldschmidt, sócio-fundador do Andrade Maia Advogados, e que atuou no processo, a decisão evidencia uma diferenciação relevante na jurisprudência.

Segundo ele, quando a prescrição se consolida no curso da execução fiscal, o entendimento predominante afasta a condenação em honorários, já que não haveria conduta indevida da Fazenda que justifique a aplicação do princípio da causalidade.

"Por outro lado, o cenário se altera substancialmente quando a prescrição já se consumou na 
esfera administrativa, antes do ajuizamento da execução fiscal. Nesses casos, ao se reconhecer que a cobrança foi proposta com base em crédito já extinto, o STJ tem aplicado o princípio da causalidade para imputar à Fazenda Pública a responsabilidade pelos honorários. A controvérsia revela uma distinção jurisprudencial relevante e reforça a necessidade de análise técnica rigorosa quanto ao momento de consumação da prescrição e à origem da inércia que levou à extinção do crédito." afirma.

A distinção, segundo especialistas, tem impacto direto na prática forense, especialmente em execuções fiscais de alto valor e em casos envolvendo autuações administrativas prolongadas. O advogado Andrei Cassiano, sócio do Andrade Maia, ressalta que o ponto central está na correta qualificação do momento em que ocorre a prescrição.

"Uma coisa é a prescrição intercorrente operada dentro da execução fiscal, onde não são 
devidos honorários. Outra, muito diferente, é a prescrição operada dentro do processo administrativo. Nessa última hipótese, a União ajuiza execução fiscal para cobrar crédito que já sabia estar previamente extinto", diz.

Ainda de acordo com Andrei, nessas situações, a responsabilização da Fazenda decorre diretamente do princípio da causalidade. "Por essa razão, deve ser condenada em honorários advocatícios, já que deu causa ao processo e à sua extinção", completa.

A decisão também dialoga com entendimento anterior do STJ que afasta honorários quando a prescrição intercorrente ocorre no curso da execução fiscal, evidenciando uma linha interpretativa que diferencia a origem da inércia estatal. Na prática, o precedente tende a reforçar a importância do controle da prescrição ainda na fase administrativa, além de abrir espaço para discussões mais amplas sobre a responsabilidade processual da Fazenda em cobranças indevidas.

Sobre o Andrade Maia

O Andrade Maia Advogados é um escritório de advocacia empresarial com foco nas áreas tributária, cível, societária e trabalhista. Com atuação em todo território nacional, conta com mais de 400 integrantes, mais de 65 sócios, distribuídos em quatro escritórios: São Paulo, Porto Alegre, Brasília e Salvador. 

Emerson Tormann

Técnico Industrial em Elétrica e Eletrônica, especializado em Tecnologia da Informação e Comunicação. Atualmente, é Editor-Chefe na Atualidade Política Comunicação e Marketing Digital Ltda. Possui ampla experiência como jornalista e diagramador, com registro profissional DRT 10580/DF. https://etormann.tk | https://atualidadepolitica.com.br

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