Advogado especialista em Direito Eleitoral, Newton Lins explica como a legislação permite a perda do mandato em casos de abuso de poder, compra de votos e outras irregularidades
A vitória nas urnas não representa, necessariamente, o fim das disputas na Justiça Eleitoral. Mesmo depois de eleito, diplomado ou empossado, um candidato pode perder o mandato caso sejam comprovadas condutas capazes de comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições.
De acordo com Newton Lins, advogado especialista em Direito Eleitoral, a legislação brasileira estabelece diferentes mecanismos para investigar e punir irregularidades cometidas durante o processo eleitoral. Entre as principais normas estão a Constituição Federal, a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade).
“A vitória eleitoral não cria uma imunidade contra a responsabilização. O candidato eleito continua sujeito à fiscalização da Justiça Eleitoral e pode perder o mandato quando ficar comprovada uma conduta ilícita prevista na legislação e capaz de justificar a aplicação da sanção”, explica Newton Lins.
Uma das principais hipóteses é o abuso de poder econômico ou político. O artigo 14, § 9º, da Constituição Federal estabelece que a legislação deve proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública.
A Lei Complementar nº 64/1990, por sua vez, regulamenta instrumentos para apuração de situações de abuso de poder e prevê consequências eleitorais, incluindo hipóteses de inelegibilidade.
“O abuso de poder não se resume à utilização irregular de dinheiro. Dependendo do caso, pode envolver o uso indevido da estrutura pública, influência política ou outras práticas que tenham potencial para desequilibrar a disputa. A análise é feita a partir das circunstâncias e das provas apresentadas”, afirma o especialista.
Compra de votos pode resultar em cassação
Outra situação prevista expressamente na legislação é a captação ilícita de sufrágio, conhecida popularmente como compra de votos.
O artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 estabelece sanções para o candidato que doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o objetivo de obter seu voto, vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.
Segundo Newton Lins, a prática pode gerar consequências mesmo que o candidato tenha vencido a eleição.
“A compra de votos é uma conduta diretamente relacionada à liberdade de escolha do eleitor. Se comprovada a captação ilícita de sufrágio nos termos do artigo 41-A da Lei das Eleições, o candidato pode sofrer cassação do registro ou do diploma, além de outras consequências previstas na legislação”, explica.
Abuso de poder pode atingir quem já tomou posse
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, é um dos instrumentos utilizados para apurar abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou utilização indevida dos meios de comunicação social.
Dependendo do caso e da decisão judicial, a investigação pode resultar em sanções eleitorais relevantes, inclusive cassação do registro ou diploma e declaração de inelegibilidade.
Além disso, o artigo 22, XIV, da LC nº 64/1990 prevê consequências para aqueles que forem considerados responsáveis pela prática de abuso de poder.
“É importante entender que o processo eleitoral não termina simplesmente quando as urnas são apuradas. Existem mecanismos jurídicos para investigar condutas que possam ter interferido na legitimidade da disputa, inclusive quando os fatos são conhecidos ou comprovados posteriormente”, destaca Newton Lins.
Irregularidades na campanha também podem gerar consequências
A Lei nº 9.504/1997 estabelece diversas regras sobre arrecadação e aplicação de recursos, propaganda eleitoral e prestação de contas. Dependendo da natureza e da gravidade da irregularidade, o candidato pode sofrer sanções previstas na legislação.
A prestação de contas, por exemplo, permite à Justiça Eleitoral verificar a origem dos recursos utilizados na campanha e a regularidade de sua aplicação.
Newton Lins ressalta, entretanto, que nem toda irregularidade eleitoral leva automaticamente à perda do mandato.
“É preciso analisar a gravidade da conduta, sua repercussão no processo eleitoral e as provas existentes. Uma falha formal ou uma irregularidade de menor impacto não deve ser confundida com uma prática ilícita capaz de comprometer a legitimidade da eleição”, afirma.
Eleito pode perder o mandato depois da posse?
A resposta é sim, desde que estejam presentes os requisitos legais e exista uma decisão judicial no processo adequado. A Constituição Federal, no artigo 14, § 10, prevê que o mandato eletivo pode ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias contados da diplomação, mediante ação instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
O dispositivo demonstra que a diplomação não impede o questionamento judicial da legitimidade do mandato.
“A legislação procura preservar dois valores: de um lado, a vontade popular expressa nas urnas; de outro, a necessidade de garantir que essa vontade tenha sido formada em um processo legítimo. Por isso, a cassação não pode ser tratada como uma consequência automática de qualquer denúncia, mas também não pode ser afastada simplesmente porque o candidato já foi eleito ou tomou posse”, conclui Newton Lins.





