Opinião: Os síndicos e a gestão de contratos do condomínio na pandemia

 

A atual situação de pandemia trouxe uma nova realidade para condomínios em todo o Brasil. Em virtude da chegada da covid-19 foi necessário reavaliar uma série de questões administrativas como forma de adaptação às diversas medidas legais que vêm sendo apresentadas quase que diariamente e que impactam diretamente a rotina dos moradores


Por Thiago Badaró

A atual situação de pandemia trouxe uma nova realidade para condomínios em todo o Brasil. Em virtude da chegada da covid-19 foi necessário reavaliar uma série de questões administrativas como forma de adaptação às diversas medidas legais que vêm sendo apresentadas quase que diariamente e que impactam diretamente a rotina dos moradores. É importante lembrar que, em razão do estado de exceção determinado pelo governo federal, para o cumprimento das determinações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde, com o objetivo de evitar o contágio, os síndicos têm sido pressionados a adotar uma série de medidas inéditas.

O isolamento social, a medida mais significativa, impacta enormemente no aumento de problemas e demandas condominiais como, por exemplo, o crescimento da inadimplência, o que força os síndicos a se adaptarem a um novo momento repleto de desafios.

Diante disto, a reavaliação de contratos é uma necessidade real para que os condomínios possam passar pela atual crise, sem impactos significativos e sem prejuízos incontornáveis futuros, deixando a pergunta de síndicos de todo o Brasil: quando devo reavaliar os contratos?

Uma medida que, com certeza, merece todo cuidado. Inicialmente, é importante que o responsável pelo condomínio conte com o apoio jurídico especializado e tenha em mente que, a revisão dos contratos, durante a pandemia, pode não significar rescisões com prestadores de serviços e novas contratações ou, em muitos casos, redução significativa de valores, mas sim o ajuste do serviço para cumprimento das obrigações entre as partes dentro do cenário atual.

O que poucos não se atentam é que, segundo o código civil, artigo 421, “a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”. Ou seja, não é sempre que haverá a garantia que determinado contrato poderá ser revisado sem prejuízo de discussão no judiciário da parte que se sentir lesionada.

Outra situação importante é o cuidado na tomada de decisão na hora de alterar o prestador de serviço durante a pandemia. Isso porque, muitas vezes, a troca de empresas podem ser prejudiciais à rotina do condomínio, causando mais problemas do que soluções. Logo é recomendado a manutenção de todos os trabalhos.

Por fim, é importante que a situação de cada contrato seja mapeada por síndico e advogado do condomínio para avaliar se os termos ajustados poderão ser cumpridos durante a pandemia, ainda que parcialmente. E, caso seja necessário, que a revisão do contrato aconteça dentro dos limites legais, devendo ser formalizados os novos termos pelo prazo que sejam convenientes entre as partes, para que não haja a chamada onerosidade excessiva que pode acarretar na resolução do contrato.

*Thiago Badaró é advogado especialista em Direito Condominial e professor na Escola Superior de Advocacia – ESA/OAB.

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem
Bio Caldo - Quit Alimentos
Canaã Telecom