Caesb é condenada a restituir valores cobrados indevidamente


O juíz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb a revisar faturas de uma consumidora e restituir os valores pagos a mais, após substituição do hidrômetro


A autora conta que o seu consumo mensal de água gera em torno de 13m³. Alega que, após substituição do hidrômetro, foi surpreendida com as faturas dos meses de agosto e setembro/2020 que apresentaram cobrança muito superior à média dos meses anteriores. Ao final, requer a revisão das cobranças excessivas, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais.

A Caesb, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança. Afirma que o consumo foi corretamente aferido a partir do aparelho medidor. No entanto, na análise dos autos, a juíza observa que os documentos apresentados confirmam os argumentos da consumidora: “Com efeito, os documentos demonstram que o consumo da residência da autora, durante os meses anteriores a julho/2020, jamais superou a marca de 19m³, ao passo que o consumo de agosto/2020 passou para 108m³, representando um consumo 8 vezes maior que a média de consumo da residência da autora”.

A magistrada destaca também que os documentos apresentados pela ré demonstram que, desde a troca do hidrômetro, a autora abriu várias ordens de serviço relatando o vício de mediação, não tendo, todavia, a ré apresentado solução. A juíza ressalta ainda que não foram encontrados vazamentos na residência da autora, após vistoria.

Sendo assim, para a magistrada, merece procedência o pedido da consumidora para que a Caesb seja obrigada a revisar as cobranças dos meses de agosto e setembro/2020 e cobrar o consumo do período de acordo com a média dos últimos seis meses. Assim, a julgadora fixou o valor de R$ 49,32 como correto para as cobranças dos meses de agosto e setembro. A ré deverá ainda restituir o valor de R$ 4.268,70, pagos em razão da cobrança indevida.

No caso, a juíza entende que não se aplica a devolução em dobro da cobrança, uma vez que "o entendimento jurisprudencial dominante consagra que a boa-fé é presumida, de maneira que, para a configuração da repetição de indébito, é necessária a comprovação da má-fé do credor", explicou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza explica que “a cobrança indevida, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora”. Assim, segundo a magistrada, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.

Cabe recurso da sentença


PJe: 0704189-28.2021.8.07.0016

Edilayne Martins

"Não viva para que a sua presença seja notada, mas para que a sua falta seja sentida." (Bob Marley)

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem
Bio Caldo - Quit Alimentos
Canaã Telecom